O salário-maternidade é um benefício devido as seguradas que se afastam do trabalho em razão de nascimento de filho, aborto não criminoso, guarda judicial ou adoção.
O prazo de duração do benefício é de 120 dias e começa a contar, em regra, da data do parto, aborto, decisão judicial que concedeu a guarda ou a adoção. Podendo também iniciar nos 28 dias antes do parto, caso haja situação de risco para vida da mãe ou da criança.
Para ter acesso ao benefício, até então, era exigido o cumprimento de uma carência de 10 meses para as seguradas que pagam por conta própria (Contribuinte individual, contribuinte facultativa, MEI), e para as lavradoras que trabalham em regime de economia familiar.
Contudo, não era exigido carência para as demais seguradas, como é o caso das empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, podendo para elas ser concedido o benefício com o pagamento de apenas um mês antes do nascimento da criança.
Essa diferença de tratamento entre as autônomas e empregadas chegou até o Supremo Tribunal Federal, o famoso STF, através das ADIs 2110 e 2111, nas quais se discutia a constitucionalidade de se exigir carência de algumas seguradas e de outras não.
Em 21 de março de 2024, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da carência de 10 meses para todas as autônomas e seguradas especiais, equiparando a sua situação a das empregadas e trabalhadoras avulsas.
Assim, a partir de agora todas as gestantes do Brasil, poderão conseguir o benefício mediante o pagamento de uma única contribuição, desde que, é claro, seja feito antes do nascimento do filho.
E agora vem a melhor parte: as gestantes que já tiveram o seu benefício negado pelo INSS com esse argumento de que não tinham cumprido a carência de 10 meses, também podem se utilizar dessa decisão e recorrer na justiça em busca do seu direito.
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